10 novembro 2017

A imunidade material dos vereadores e as implicações e consequências da limitação territorial

Até onde vai a imunidade parlamentar dos vereadores e quais suas implicações práticas e efeitos ao colocar os parlamentares municipais em desvantagem em relação aos princípios da igualdade e isonomia frente aos outros representantes dos entes federativos.

RESUMO
A imunidade parlamentar se apresenta como um conjunto de garantias para que os parlamentares possam recair no livre exercício de sua função. Apesar de o art.29, inciso VIII, da CF/88, garantir ao parlamentar municipal a imunidade material, já que a imunidade formal, ou seja, garantia de foro privilegiado, está condicionada ao que for disposto na Constituição Estadual, pois cabe ao Estado Membro organizar sua Justiça e a competência dos tribunais (art. 125, CF/88), essa imunidade se encontra restrita a circunscrição municipal do vereador. No entanto, nós acreditamos que ao restringir a área de atuação dessa prerrogativa, tem-se uma quebra no princípio da igualdade e isonomia nos representantes dos entes federativos, sendo clara a diminuição da esfera de atuação daqueles que representam os Municípios, além de uma não aplicação do princípio da simetria. Portanto, nós acreditamos que os vereadores se encontram numa situação desfavorável, quando estes devem sair de seus municípios para atuar em defesa de suas funções em outros lugares e/ou outras casas legislativas.

Palavras-chave: Imunidade Parlamentar. Vereador. Limitação Territorial. Princípio da Igualdade. Princípio da Isonomia. Desvantagem.

Sumário: 1. Introdução; 2. Imunidade Material; 3. O Princípio da Simetria; 4. Agravo de Instrumento 631.276 São Paulo; 5. Consequências decorrente da limitação da imunidade material dos vereadores; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas;

1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa pretende analisar a imunidade material dos vereadores que, conforme aduz o Art. 29, inciso VIII, sofre algumas limitações se comparada às imunidades materiais dos demais parlamentares.

Essa limitação gera para os vereadores uma desproporção infundada em relação aos demais parlamentares, uma vez que qualquer demanda que exija presença política fora da circunscrição do município, não será abarcada pela imunidade material. Causando evidente ofensa ao princípio da simetria.

Deste modo, faz-se necessário uma interpretação constitucional que priorize o aspecto da equidade entre os representantes do povo, que possuem, mesmo com amplitudes diferenciadas, atividades de natureza idêntica.

2 IMUNIDADE MATERIAL
Sem dúvida, a principal função das imunidades parlamentares é a de estabelecer independência ao poder legislativo em relação aos outros poderes e em relação à sociedade, para que possa desenvolver de forma adequada suas atividades, sejam elas típicas ou atípicas. Assim sendo, estando o poder legislativo mais independente, o princípio democrático se torna mais forte.

Desta forma, pode-se afirmar que as imunidades, tanto material quanto formal, visam ao progresso do princípio da separação dos poderes, o que, por consequência, fortalece o Estado Democrático de Direito.

As imunidades não devem ser entendidas como privilégios, pois tem como objetivo garantir o bom funcionamento do mandato, não possuindo caráter de privilégio pessoal. Conforme essa visão, Celso de Mello no Inq. 1024:

“[...] a garantia é inerente ao desempenho da função parlamentar, não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal.”[1].

As imunidades parlamentares podem ser divididas em dois tipos: imunidade formal e imunidade material. Esta, conforme dispõem o art. 53 da constituição da republica, pode ser definida como a subtração da responsabilidade civil e penal dos Deputados e Senadores, tornando estes invioláveis por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Mesmo não estando explícito no Caput, a doutrina entende que essa imunidade também contempla a inviolabilidade administrativa e política.

Algumas características da imunidade material merecem ser destacadas:

Os parlamentares podem fazer uso da prerrogativa da imunidade material em qualquer lugar que profiram suas opiniões ou palavras. Deste modo, mesmo que seus pronunciamentos sejam feitos fora do recinto parlamentar, estarão eles protegidos pela imunidade material.
Para que os parlamentares aleguem a imunidade como defesa, devem seus pronunciamentos ter relação com a função política e com o mandato. Desse modo, deve haver nexo causal entre o exercício do mandato e o pronunciamento realizado. Merece destaque o fato de recentemente o STF ter considerando prescindível a relação de causalidade entre as palavras proferidas e o exercício do mandato, desde que os parlamentares estejam dentro do recinto parlamentar. Ou seja, demonstrar a relação de causalidade é necessário apenas quando os parlamentares estiverem fora de suas respectivas casas legislativos. Uma exceção são as mensagens eletrônicas que ferem a honra de terceiros, haja vista que, mesmo proferidas do gabinete parlamentar, devem apresentar relação com o exercício do mandato.
A imunidade material tem caráter absoluto, tendo em vista que, mesmo após o fim do mandato, as opiniões e palavras proferidas com relação ao mandado já finalizado preservam-se imunes.
De acordo com o STF, a imunidade material não se estende aos parlamentes que estão na condição de candidato eleitoral e proferem palavras com função exclusivamente eleitoreira, tendo em vista que isso acarretaria grande vantagem perante os outros concorrentes.
Os parlamentares não podem renunciar a imunidade material, uma vez que essa possui caráter de ordem pública. Além disso, essa prerrogativa não pode ser estendia a pessoas relacionadas às atividades parlamentes que não exerçam politicamente um mandato.
Importante também destacar a diferença entre a imunidade material, já explanada a cima, e a imunidade formal. Não há necessidade, contudo, de se delongar sobre essa última, uma vez que a intenção do artigo é discorrer sobre a imunidade material, especialmente a dos vereadores.

De maneira geral, a imunidade formal pode ser definida como a impossibilidade de os parlamentares serem ou permanecerem presos, além da possibilidade de sustação da ação penal após a diplomação.

Esse tipo de imunidade abarca qualquer ato de privação da liberdade, englobando também as prisões de natureza civil.

3 O PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Para a validação da extensão das imunidades formais e materiais aos vereadores, presume-se a utilização do Princípio da Simetria. No texto constitucional, nada se versa especificamente acerca da imunidade para os legisladores municipais, no entanto, por estar estabelecido aos parlamentares federais, tanto a jurisprudência como a doutrina se utilizam do Princípio da Simetria para a extensão inviolabilidade dos discursos para esses parlamentares, também aos membros da casa legislativa no âmbito municipal.

Os cultos Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, assim elucidaram acerca do Princípio da Simetria, abordando um caso prático:

“O princípio da simetria serve, sobretudo, de fundamento para que se declarem inválidas leis estaduais que resultam de projeto apresentado sem observância do sistema federal de reserva de iniciativa. São diversos os casos de declaração de inconstitucionalidade de diplomas normativos locais por vício dessa ordem. Se a Constituição do Estado não pode dispensar a observância das regras de reserva de iniciativa dispostas no plano federal, com maior razão não será válida a lei estadual que concretize o procedimento censurável.”[2]

Destarte, quando a Carta Magna, em seu artigo 53, dita que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, presume-se pelo Princípio da Simetria que os deputados estaduais e vereadores também portam determinada inviolabilidade, dentro de suas respectivas jurisdições.

Por esta via, tem-se que as regras previstas nas leis orgânicas municipais não podem contrariar a Constituição Estadual para tais situações, bem como a Constituição Estadual deve respeitar e acatar o que está elaborado em nossa Constituição Federal.

Em síntese, podemos concluir que, dada a impossibilidade de a Constituição Federal esclarecer minuciosamente sobre tudo o que os Estados e Municípios podem ou não fazer, faz-se necessária a utilização do Princípio da Simetria, posto que este pode preencher lacunas que tanto a jurisprudência como a doutrina já consolidaram. No entanto, cabe salientar que não é um princípio extremamente rígido, que não aceita controvérsias. Cabe ao poder judiciário, em cada caso específico, julgar e aquilatar o potencial de utilização de tal mecanismo em casos concretos.

4 AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.276 SÃO PAULO
O Pretório Excelso, assim como vários dos Tribunais de Justiça dos Estados Membros já decidiram e reafirmaram as causas, aplicações e extensões das imunidades parlamentares em diversos casos. O agravo em análise serve para ilustrar e reafirmar o disposto no art. 29, VIII, CF/88, e em casos precedentes.

A controvérsia em questão decorre de que o Vereador Ademir Souza da Silva teria ofendido a honra de outrem, que se sentiu moralmente ofendido, durante sessão ordinária, na tribuna da Câmara Municipal de Presidente Venceslau – SP, no dia 22 de Outubro de 2001. A controvérsia então se mostra como de maior relevo na esfera político-constitucional, pois, aborda o alcance da imunidade parlamentar material em relação ao plano da responsabilidade civil (e penal).

O STF então decide com relatoria do Min. Celso de Mello negar o recurso ao agravo de instrumento consagrando que:

“Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. (...)a análise dos elementos constantes destes autos permite-me reconhecer que o comportamento do ora agravado – que era, então, à época dos fatos, Vereador – subsume-se, inteiramente, ao âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar municipal em questão.” (AI 631.276/SP Rel. Min. Celso de Mello)

Vale-se então o Supremo para assegurar tal decisão a utilização de várias decisões precedentes, da análise da Constituição e das melhores doutrinas. Podemos então buscar nas palavras de Michel Temer, que preceitua com efeito que:

“A inviolabilidade diz respeito à emissão de opiniões, palavras e votos. Opiniões e palavras que, ditas por qualquer pessoa, podem caracterizar atitude delituosa, mas que assim não se configuram quando pronunciadas por parlamentar. Sempre, porém, quando tal pronunciamento se der no exercício do mandato. Quer dizer: o parlamentar, diante do Direito, pode agir como cidadão comum ou como titular de mandato. Agindo na primeira qualidade não é coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade está ligada à idéia de exercício de mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade.” (TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 2º tiragem. 22º ed. 2008. Pag. 131)

Afirma-se então com a análise da jurisprudência e doutrina vistas alhures, os limites, causas, aplicações e alcances da imunidade dos vereadores.

5 CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA LIMITAÇÃO DA IMUNIDADE MATERIAL DOS VEREADORES
Partindo da compreensão da imunidade material (freedom of speech) como garantia fundamental ao livre exercício da função parlamentar, bem como da independência do parlamento, observamos, no que concerne à distribuição desta garantia entre as diferentes searas federativas, que tanto os parlamentares federais, quantos os estaduais e municipais compartilham de limitação funcional ao âmbito de incidência dessa garantia. Destarte, apenas as palavras, opiniões e votos exarados no exercício do mandato (in officio) ou em função dele (propter officium) recebem a égide da mencionada imunidade. Nesse sentido, dispõe Gilmar Mendes[3]:

“A imunidade tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja. Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício do seu mandato. “

O art. 29, VIII, da CF/88, que estende a aplicação da imunidade material aos parlamentares municipais impôs à estes, contudo, além da limitação funcional, outra restrição, de caráter territorial, de forma que além de pertinentes ao exercício do mandato, as palavras, opiniões e votos proferidos por vereadores devem ser limitados à circunscrição do município para serem isentos de responsabilidade penal, cível e/ou administrativa.

Prima facie, não é possível constatar a razão de tal distinção feita entre vereadores e seus pares estaduais e federais, haja vista que, no cotidiano do exercício parlamentar podem surgir inúmeras situações em que é demandada a atuação do edil fora dos limites municipais, seja para negociar situação regional junto a parlamentares de municípios vizinhos, “dar entrevista sobre um escândalo a uma rede de TV cuja sede está na Capital do Estado ou proferir discurso reivindicando verbas do governo federal na Capital do país, ou, por outra, criticando a política federal que desprestigie o Município"[4]. Em qualquer dessas situações e em outras que demandem atuação do vereador fora de sua circunscrição, é certo que este se encontrará em posição desfavorável e, por conseguinte, terá sua capacidade de atuação mitigada.

Nesse compasso, configura-se uma situação de inexplicável desnível entre os parlamentares da esfera municipal frente aos demais, bem como uma quebra nos princípios da igualdade e isonomia entre os representantes dos entes federativos, sendo clara a diminuição da esfera de atuação daqueles que representam os Municípios, além de uma ofensa ao princípio da simetria.

Em sábio comentário acerca do tema, assevera o Prof. Dr. Martonio Mont'Alverne Barreto Lima[5]:

“Do ponto de vista objetivo, não se conhece elementos de pesquisa a autorizarem que da extensão da imunidade parlamentar para Vereadores derivaria o desprestígio destas imunidades. Na verdade, o que se tem é bem mais um cultural preconceito contra as imunidades em geral, como se não representassem elas a garantia do exercício parlamentar desde os mais remotos tempos em que o Poder Legislativo ascendeu à condição de ator político significativamente representativo, por albergar a presença de representantes de pobres e de outros setores tradicionalmente dele excluídos.”

Portanto, diante desse quadro, é patente a necessidade de que seja realizada uma interpretação teleológica do dispositivo constitucional em análise, que privilegie o espírito e a finalidade da norma, a despeito de sua interpretação literal. Como leciona Hely Lopes Meirelles[6]:

“O espírito do Constituinte Federal foi o de conceder plena liberdade ao Vereador na manifestação de suas opiniões sobre os assuntos sujeitos à sua apreciação, como agente político investido de mandato legislativo local. Dessa forma, ainda que esteja fora do território de seu Município, mas no exercício de seu mandato, como representante do Legislativo municipal, deve gozar dessa prerrogativa ao manifestar sua opinião, palavra ou voto.“

6 CONCLUSÃO
A limitação ao gozo da imunidade material por parte dos vereadores, decorrente de uma interpretação literal do art. 29, VIII, da CF/88, que estabelece um desnível infundado entre os parlamentares das diferentes searas federativas, em que o edil é desfavorecido em relação aos demais parlamentares federais e estaduais, sendo desguarnecido de sua inviolabilidade em quaisquer situações que demandem sua atuação fora da circunscrição do município.

Em que pese tal distinção não possuir sustentáculo em fundamentos jurídicos, mas tão somente políticos e culturais, constitui patente ofensa ao princípio da simetria, bem como aos princípios da igualdade e isonomia entre os representantes do povo, decorrentes da própria organização federativa de Estado.

Portanto, se faz necessária a utilização de uma interpretação teleológica do dispositivo constitucional supramencionado, que privilegie o critério funcional a despeito do geográfico, mas que acima disto, estabeleça uma relação de equidade entre os representantes do povo que, apesar de atuarem em searas diferentes, possuem atividades que, em essência, são de natureza idêntica.

Postado originalmente no Jus.com.br


09 novembro 2017

Conheça o restaurante em Paris onde é preciso ficar nu para comer

A capital francesa ganhou na semana passada seu primeiro restaurante naturista, onde apenas os garçons e os chefs de cozinha podem usar roupas

Nada de se preocupar em escolher a melhor roupa para ir jantar neste restaurante recém-inaugurado em Paris. Muito pelo contrário.
Logo na entrada os clientes são recebidos em um área para deixar não apenas seus casacos, mas toda, sim toda a roupa antes de entrar no salão para jantar.

Inaugurado no último dia 2, o O’Naturel é o primeiro restaurante naturista da capital francesa.
Instalado numa rua residencial, sua intenção é ser o mais discreto possível. Justamente por isso, cortinas nas janelas impedem que se veja o salão, e da porta, mesmo quando aberta, não é possível ver quem está lá dentro.
Todo esse cuidado é para garantir a privacidade dos comensais nus que lá se encontram.
Num país onde se estima que existam mais de 2,6 milhões de adeptos ao naturismo, de acordo com a Federação Francesa de Naturismo, até que demorou bastante para um restaurante explorar esse nicho  – o país, aliás, conta com 460 áreas reservadas para turismo naturista, incluindo 155 campings e 73 praias.
Depois de deixar as roupas e os sapatos na entrada, os clientes são levados ao salão, com capacidade para cerca de quarenta pessoas (acima).
No cardápio, clássicos da culinária francesa, como escargots, foie gras, salada de lagosta, entre outras iguarias. Os clientes podem escolher os cardápios fixos, com entrada, prato principal e sobremesa, que sai por 49 euros ou optar por entrada e prato ou prato e sobremesa, que custa  39 euros.
Ou é possível escolher os pratos separados. O cardápio também tem opções veganas.
A carta de vinhos, como sempre na França, é bastante extensa e variada. O restaurante, por enquanto, só funciona para o jantar, de terça a sábado.
Os responsáveis pela empreitada são os gêmeos Mike e Stephane Saada, os únicos, ao lado dos garçons e chefs de cozinha, autorizados a usar roupas dentro do O’Naturel, por higiene.
Por esse mesmo motivo, as cadeiras são cobertas com um tecido descartável, trocado toda vez que o cliente muda.
A intenção dos irmãos é oferecer refeições elaboradas, num ambiente onde famílias e casais possam se sentir confortáveis, mesmo sem roupa.
A ideia na verdade segue uma tendência que, aos poucos, vem crescendo na Europa. No ano passado, Londres ganhou um restaurante naturista pop-up que tinha uma lista de espera de mais 46.000 pessoas. Em Tenerife, na Espanha, outro restaurante, chamado Innato, também abriu as portas visando esse público – lá, inclusive, os clientes têm de deixar roupas e celulares na entrada para garantir a privacidade de todos (foto acima).
Para quem ficou interessado e quer dar um pulinho da próxima vez que for a Paris, é bom saber que só é possível jantar lá com reservas. Elas podem ser feitas por telefone ou no site.

A boa notícia é que ninguém vai poder reclamar de manchar a roupa quando comer por lá…

Da redação com Veja.Abril

Amar não é obrigação! Respeitar é!

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Com esta afirmação de que "amar não é obrigação! Respeitar é!", um juiz de direito proferiu sentença condenando um homem a indenizar sua ex-mulher em 15 mil reais à título de Danos Morais.
O amor é lindo, mas com vem sendo diluído, fragmentado nos últimos anos, é muito comum e rotineiro os tão sofríveis divórcios, e isto, infelizmente, é fato.
Se o amor minguou, acabou, nada mais justo e razoável que cada um siga seu rumo e, querendo, refaça sua vida.
O que não pode, é uma das partes estar insatisfeita e buscar um carinho noutros braços, estando envolvido em um Contrato solene como é o casamento ou a União Estável.
Não se pode banalizar a solenidade de um casamento, objeto de uma relação duradoura, fazendo de conta que é apenas uma ‘ficadinha’ isenta de quaisquer tipos de responsabilidades sem a observância de sagrados direitos.
Atento a isto, o Juiz de Direito Dr. Rodrigo Victor Foureaux Soares, da 2ª vara Cível de Niquelândia em Goiás, ao meu ver, proferiu uma sentença justa, observou a situação fática vivenciada pela parte prejudicada, lesada, ofendida em seu íntimo, fez questão de tecer comentários sobre o dever se fidelidade recíproca, e proferiu Sentença condenando o ofensor em 15 mil reais.

No quesito Dano Moral, o juiz asseverou:
“Em se tratando de dano moral é de se ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, da dor e humilhação. A hipótese vertente nos autos não será analisada somente sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, mas também nos dispositivos legais que legislam sobre o instituto do casamento, que como base da família, deve ser respeitado como tal, merecendo além das proteções previstas no Código Civil, uma proteção qualificada do Estado,uma vez que a traição não pode ser vista como algo desprovido de consequências judiciais”.
Em tempo: Já tramita na Câmara dos Deputados, um Projeto de Lei 5716/2016 do deputado Rômulo Gouveia (PB) que trata exatamente do tema, qual seja: o dever de indenizar a pessoa vítima da traição, da infidelidade conjugal.

A ideia é alterar o Código Civil Brasileiro de 2002.

- Será preciso mesmo esta alteração, ou o povo, sabendo da possibilidade de ter que meter a mão no bolso para indenizar a parte lesada, pode vir a se emendar, hein?

Da redação com JusBrasil

08 novembro 2017

Câmara aprova projeto que acaba com atenuantes para menores de 21 anos

Bloqueadores de celulares terão instalação obrigatória bos presídios de todo o Brasil

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A Câmara deflagrou nesta terça-feira a votação do pacote de Segurança Pública com seis itens elencados pelo presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ). A Casa aprovou primeiro o projeto que acaba com o atenuante automático de pena para menores de 21 anos e, em seguida, o que obriga as operadoras a instalar bloqueadores de sinal de celular nos presídios. Os dois projetos ainda precisam ser aprovado no Senado.
A proposta que acaba com o atenuante para menores também extingue o benefício de redução pela metade do prazo de prescrição do crime também para menores de 21 anos. Na prática, os deputados retiraram benefícios para menores de 21 anos.
A proposta ainda dá direito ao menor entre 16 anos e 18 anos de apresentar queixa diretamente numa delegacia, por exemplo. Pela legislação atual, a queixa tem que ser representada por um maior de idade. O texto final foi fruto de um intenso debate entre os partidos, com um substitutivo apresentado pelo deputado Gonzaga (PDT-MG). Como há muitos parlamentares idosos, eles mantiveram os atuais privilégios garantindo redução ela meta do prazo da prescrição de um crime para idosos acima de 70 anos.
— Retiramos os atenuantes para menores de 21 anos, mas preservamos os atenuantes para quem tem mais de 70 anos. E incluímos um artigo pata permitir que o menor de 18 anos possa representar a si mesmo sem a obrigação formal de um maior — proposta permitir que meninas que sofreram violência, por exemplo, podem ir diretamente a uma delegacia prestar queixa.
— É um avanço, porque meninas, e meninos, que sofreram qualquer tipo de violência possam se dirigir a uma delegacia e fazer uma queixa — disse a deputada do PT.
Em seguida, foi aprovado o projeto que obriga as operadoras a instalar bloqueadores de sinal de celular nos presídios. As operadoras ficam obrigadas a fazer isso em até 180 dias depois da sanção da lei. O projeto prevê multas para as empresas de telefonia que não adotarem a medida, que variam de R$ 50 mil até R$ 1 milhão "por cada estabelecimento penal ou socioeducativo no qual o referido equipamento ou solução tecnológica não esteja em pleno funcionamento". O texto ainda precisa ser aprovado no Senado.
O PT e os partidos de oposição concordaram em votar o projeto depois de um acordo para a aprovação da urgência para a tramitação da proposta que acaba com os chamados "autos de resistência", quando os policiais relatam que houve resistência do bandido e que este morreu no conflito. Partidos como PSOL e PT avisaram que, sem garantir a urgência para este projeto, não seriam votadas as propostas. Na sessão da Câmara, também foi aprovada a urgência para a tramitação dos demais projetos do pacote.


O QUE PREVÊ O PACOTE

FIM DA SAÍDA TEMPORÁRIA
Autor: Alberto Fraga (DEM-DF).O que muda: A proposta extingue, na Lei de Execução Penal, a possibilidade de condenados que cumprem pena em regime semiaberto de saírem temporariamente da prisão sem vigilância direta, não apenas para visitar a família, como para frequentar curso supletivo profissionalizante, de 2º grau, nível superior ou para participar de atividades que ajudem no retorno ao convívio social. Saídas vigiadas permanecem quando ocorrer falecimento ou doença grave de parentes próximos ou em caso de tratamento médico.

FIM DA IDADE COMO FATOR ATENUANTE
Autor: Capitão Augusto (PR-SP).O que muda: Extingue do Código Penal o trecho que tornava um atenuante de pena o fato de o crime ter sido cometido por menores de 21 anos ou por quem for sentenciado após os 70 anos.

BLOQUEADORES DE CELULAR
Autor: Cabo Sabino (PR-CE).O que muda: Muda a Lei Geral de Telecomunicações para caracterizar como infração gravíssima a não instalação, por prestadoras de serviços de telefonia celular, de bloqueadores de sinais celulares em áreas onde ficam os estabelecimentos prisionais do país.

PROGRESSÃO DE CRIMES
Autor: Alberto Fraga (DEM-DF).O que muda: Altera a Lei de crimes hediondos para obrigar que toda a pena seja cumprida em regime fechado para os condenados por lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra militares, policiais e seus familiares — caso estejam no exercício da função ou o ataque ocorra em decorrência dela.

ESCUDO HUMANO COMO CRIME
Autor: João Campos (PRB-GO).O que muda: Acrescenta no Código Penal brasileiro um novo tipo penal: o uso, por alguém, de uma pessoa como escudo humano para facilitar ou assegurar a execução de uma ação criminosa. A pena prevista é de reclusão de quatro a oito anos.

FIM DOS AUTOS DE RESISTÊNCIA

Autores: Paulo Teixeira (PT-SP), Fabio Trad (PMDB-MS), Delegado Protógenes (PCdoB-SP) e Miro Teixeira (PDT-RJ).O que muda: Altera artigos do Código Penal para garantir a preservação dos meios de prova na perícia e exames de apuração da ação de agentes do Estado sempre que houver agressão corporal e morte.

Da redação com G1

07 novembro 2017

12 direitos do consumidor que você tem, mas provavelmente não sabia

No dia 15 de setembro, comemorou-se o Dia do Cliente. Para a data, algumas varejistas e prestadoras de serviço oferecem descontos e condições especiais - forma de fechar mais vendas. Mas em qualquer contrato de consumo, a parte mais fraca está protegida por uma legislação específica que nem todos conhecem.
Com auxílio de plataformas de proteção como o Procon, listamos alguns dos direitos que os consumidores possuem, mas muitas vezes desconhecem. Confira a lista abaixo:

1. Devolução do dinheiro em academias

Embora sejam muito comuns, contratos de academias que preveem a retenção do dinheiro do consumidor em caso de desistência são totalmente ilegais. O que o Código de Defesa do Consumidor permite é que se cobre uma multa, mas não o total dos pagamentos até o final do plano.

2. Entrega agendada (somente em alguns estados)

Cansado de esperar o dia inteiro pela sua encomenda? Em alguns estados brasileiros é possível que o consumidor agende o período de entrega de produtos nenhuma sem cobrança adicional. Quaisquer empresas que entreguem produtos ou serviços a domicílio devem oferecer ao menos as opções de entrega entre manhã, tarde e noite, se não um horário específico.
Nos estados que ainda não seguem essa norma, as lojas não são obrigadas a combinar o horário da entrega, mas devem informar, pelo menos, o dia para enviar, montar ou instalar uma mercadoria, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

3. Couvert artístico
Não é ilegal cobrar uma quantia extra para financiar atrações ao vivo em estabelecimentos comerciais, desde que as informações sobre o show, incluindo valor exato, sejam expostas com antecedência – e que haja um contrato entre artista e o local.

4. Férias
Todo consumidor tem direito a cancelar o fornecimento de determinados serviços por períodos que variam de um a quatro meses. Entre eles estão TV a cabo, internet e telefone fixo (até 120 dias); telefone móvel (até quatro meses); energia elétrica (por período que varia conforme a concessionária); água (desligamento com cobrança também varia de acordo com a fornecedora).

5. Responsabilidade por objetos
Estacionamentos e valets devem se responsabilizar por danos e objetos perdidos enquanto o veículo estiver sob seus cuidados. Estabelecimentos que dizem o contrário estão descumprindo a legislação e devem ser contestados.

6. Taxas bancárias 
Toda instituição financeira deve oferecer às pessoas físicas uma opção básica sem taxas. Nela, serviços essenciais devem estar inclusos: cartões de débito e número limitado de saques, transferências e folhas de cheque.

7. Comanda 
A perda de comanda em restaurantes, bares e baladas não pode ser cobrada, conforme a legislação. O estabelecimento deve se responsabilizar pelo consumo de seus clientes, e não o contrário.
Também não se pode cobrar consumação mínima, embora seja legal aplicar um valor de entrada.
8. Entrada livre
Estabelecimentos comerciais não podem impedir o ingresso de consumidores. Isso é considerado discriminação, e o artigo 39 do Código confere que a recusa na venda de bens ou prestação de serviços àqueles que querem adquiri-los mediante pagamento é considerada prática abusiva.

9. Gorjeta
O pagamento de gorjeta em bares e restaurantes é opcional e o valor deve ser apresentado em separado.

10. Desistência de compra
Todo consumidor brasileiro que realiza compras pela internet tem até 7 dias a partir do recebimento de um produto para desistir de uma compra sem ônus. Isso vale mesmo que o objeto esteja fora do lacre ou embalagem.
Mas Atenção! Quando o cliente se dirige à loja física e efetua a compra diretamente, ele não tem direito ao arrependimento.

11. Cobranças indevidas
Quando empresas cobram quantia indevida, o consumidor tem direito a receber o valor excedente em dobro. Exemplo: Na compra de um produto de R$ 100, a fatura de um cartão veio com o valor de R$ 120, por um erro. Neste caso, os R$20 excedentes serão devolvidos com acréscimo em dobro, ou seja, a pessoa receberá R$ 40.

12. Passagens de ônibus
Quando há algum imprevisto ou desistência em viagens de ônibus, as passagens adquiridas podem ser utilizadas em um período de até um ano a partir da data marcada no bilhete. Para utilizar esse benefício, porém, o consumidor precisa comunicar a empresa responsável com no mínimo três horas de antecedência.
Da redação com Infomoney