21 setembro 2017
Renato Nalini nomeia nova Secretária adjunta
No vídeo o secretário da Educação de São Paulo, José Renato Nalini faz seu pronunciamento na oportunidade de anúncio da Professora Cleide como Secretaria Adjunta de Educação de São Paulo.
19 setembro 2017
ESPECIAL – Saiba o que é tributo e quais são suas espécies
O tributo é uma obrigação de pagar, criada por lei, impondo aos indivíduos o dever de entregar parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado, afinal, vivemos em sociedade e o Estado deve representá-la se fazendo presente nas áreas de interesse desta, sobretudo, saúde, educação, segurança, política econômica, entre outras.
O
tributo deve ser pago em dinheiro, não sendo possível que a dívida seja
liquidada com outros bens, tais como móveis, veículos, sacos de cereais, etc.
Havendo autorização legal, todavia, é possível o pagamento de tributo com
imóveis.
Nesse sentido, temos o art. 3º,
do Código Tributário Nacional (CTN), dispondo o assunto
nos seguintes termos:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Em termos gerais
classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de
melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, as quais se
identificam como segue:
a) Impostos:
a) Impostos:
Os
impostos podem incidir sobre o patrimônio, sobre a renda ou sobre o consumo e
servem para financiamento de serviços universais (educação, segurança, etc)
·
Sobre o patrimônio: IPTU, IPVA.
·
Sobre a renda: IR, IRRF.
·
Sobre o consumo: IPI, ICMS, PIS,
COFINS, ISSQN, calculados a cada item vendido.
b) Taxas:
b) Taxas:
É um valor cobrado por
conta de uma prestação de serviços de um ente público, seja ele municipal,
federal ou estadual. Ou seja, decorrem das atividades estatais, tais como os
serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, custas judiciais e a
taxa de licenciamento de veículos, taxa para emissão de um documento, taxa de
limpeza pública, etc. c) Contribuições de Melhoria:
É quando ocorre uma
melhoria que resulte em benefício ao contribuinte, como por exemplo quando é
feito asfaltamento em uma rua, o valor do imóvel acaba aumentando por conta
desta melhoria, implicando em valorização no imóvel do contribuinte e isso gera
a contrapartida do cidadão pois ele teve um claro benefício. d) Empréstimos
compulsórios:
Têm por finalidade buscar
receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas
extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente e; e)
Contribuições Parafiscais:
São
tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São,
portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no
destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.
Ora
são verdadeiros impostos, ora taxas, e às vezes, um misto destas duas
categorias e que por delegação, são arrecadadas por entidades beneficiárias.
Ex.: as contribuições arrecadadas pelo INSS, pelos Sindicatos, pela OAB e
outras entidades profissionais ou econômicas.
Da redação com JusBrasil
ICMS - Saiba mais sobre o Repasse de Tributos
A Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, estabelece em seu artigo 158, inciso IV que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertence aos Municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º), devem ser repassados de acordo com os Índices de Participação dos Municípios. Além destes valores, a partir de julho de 1996 são repassados aos Municípios 25% do montante recebido pelo Estado, da União, a título de compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e de recursos minerais, conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 7.990, de 28/12/89.
No Estado de São Paulo, os índices de participação dos municípios são apurados anualmente, para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.510, de 29/12/93
A Lei nº 9.424, de 24/12/96, instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), determinando que, de 1998 a 2006, 15% do montante repassado aos Municípios deve ser destinado a este fundo, cujos recursos são aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público. A partir de 01/03/2007, até 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, que fixou os seguintes percentuais do montante repassado aos municípios que se destinem ao Fundo: 16,66% no primeiro ano, 18,33% no segundo ano e 20% nos anos seguintes.
Há, ainda, o valor repassado aos municípios relativo à arrecadação de IPVA obtida pelo Estado de São Paulo.
Os valores arrecadados mensalmente com o IPVA são distribuídos em:
50% - parte do Estado
50% - parte dos municípios
Abaixo repasses de ICMS e IPVA nos exercícios de 2016 e 2017
Leia também:
Governador Alckmin institui medidas fortalecendo o setor têxtil paulista>>>
18 setembro 2017
Saiba quem é Raquel Dodge
Raquel Elias Ferreira Dodge (Morrinhos, 26 de julho de 1961) é subprocuradora-geral da República e integra a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, que trata de assuntos relacionados ao consumidor e à ordem econômica.[2] Integra o Conselho Superior do Ministério Público e foi Coordenadora da Câmara Criminal do MPF. É Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília e Mestre em Direito pela Universidade de Harvard. Ingressou no MPF em 1987.
Em 28 de junho de 2017, foi escolhida pelo Presidente Michel Temer para substituir o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, mesmo estando na segunda colocação da lista tríplice enviada pela Associação Nacional dos Procuradores da República à presidência da República, que não tem obrigação constitucional ou legal de nomear quaisquer um dos indicados.[3] Em 12 de julho de 2017, sua indicação foi aprovada pelo Senado por 74 votos a favor e 1 contra.[4] Foi nomeada oficialmente pelo presidente Temer no dia seguinte.
Nasceu em Morrinhos, Goiás, filha de Ivone Elias Cândido Ferreira e de José Rodrigues Ferreira, então advogado, pais de mais três filhos, outra mulher e dois homens. A família morava em frente ao Colégio Coronel Pedro Nunes, onde Raquel e seus irmãos iniciaram seus estudos, acompanhados pela tia materna, a professora Ivonete Elias Cândido.
Ainda durante a infância de Raquel, o Dr. Rodrigues Ferreira foi aprovado em concurso público para juiz de direito e mudou-se com a família para Araguacema, atualmente no estado de Tocantins, depois para Formoso, Goiás, e, por fim, Brasília, na época em que entrou para o Ministério Público Federal. Já adolescente, Raquel começou a se preparar para também seguir carreira na área jurídica.
Graduada em Direito pela Universidade de Brasília, entrou para o Ministério Público Federal em 1987.
Em dezembro de 1992, casou-se com Bradley Dodge, cidadão americano residente no Brasil como professor da Escola das Nações, instituição de ensino para filhos de integrantes do corpo diplomático de Brasília. O encontro entre ambos aconteceu pois Raquel, que ansiava um mestrado na conceituada Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, buscava um professor de língua inglesa. Ele deu-lhe aulas com foco em termos jurídicos. Já casada e mãe de dois filhos, um casal, Dodge transferiu-se temporariamente para os Estados Unidos e obteve seu mestrado. Eduardo e Sofia, seus filhos, atualmente residem nos Estados Unidos, onde são estudantes
Raquel Dodge teve atuações quase que temáticas no órgão. Em sua maioria, processos envolvendo a defesa dos direitos humanos, principalmente casos sobre trabalhadores em situação análoga à escravidão e violações aos direitos indígenas.
Dodge integrou a operação que investigou o esquadrão da morte comandado pelo ex-coronel e ex-deputado federal Hildebrando Pascoal, na década de 1990, no Acre.
Em 2009, convidada pelo então procurador-geral Roberto Gurgel, coordenou a força-tarefa da Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, responsável por investigar um esquema de corrupção que tinha, entre seus integrantes, o então governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda[7].
Foi coordenadora da Câmara Criminal do MPF, membro da 6ª Câmara, Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão Adjunta. Atuou na equipe que redigiu o 1.º Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo no Brasil, e na 1.ª e 2.ª Comissão para adaptar o Código Penal Brasileiro ao Estatuto de Roma.
Atualmente, integra a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, que trata de assuntos relacionados ao Consumidor e à Ordem Econômica. É membro do Conselho Superior do Ministério Público pelo terceiro biênio consecutivo
ESPECIAL - Guia Completo sobre a ''aposentadoria'' da assistência social
1. Assistência social
A Constituição
Federal em seu artigo 6º prevê que os desamparados receberam a
assistência, sendo um direito social do cidadão e um dever do Estado.
Tal assistência está disposta na Lei Orgânica da
Assistência social nº 8742/1993
e tem o intuito de prover os mínimos sociais, através de um conjunto integrado
de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
2. ''Aposentadoria'' da assistência social
O
amparo assistencial é de um salário mínimo mensal, atualmente em R$937,00, para
o idoso e pessoa com deficiência. Os requisitos são:
Pessoa Idosa – deverá comprovar, de forma
cumulativa, que:
· possui 65 anos de idade ou mais;
· a condição de miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade; e
· não possui outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de
assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Pessoa com Deficiência – PcD – deverá comprovar, de forma
cumulativa:
· a existência de impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas;
· a condição de miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade; e
· não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória.
2.1 Novo requisito:
2.1 Novo requisito:
Introduzido pelo Decreto n. 8.805, de 7.7.2016 (cuja
legalidade é duvidosa por não haver previsão na LOAS) é a necessidade de o
requerente estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
O beneficiário que não
realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido terá o
seu benefício suspenso. Além disso, o benefício só será concedido ou mantido
para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos
últimos dois anos.
3. Deficiência para fins de concessão do Benefício
3. Deficiência para fins de concessão do Benefício
Para
efeito de concessão deste benefício, considera-se:
–
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas;
– impedimentos de longo prazo:
aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e
para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A
pessoa com deficiência (PcD) deverá ser avaliada para saber se a sua
deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho, e essa
avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS.
Para
fins de reconhecimento do direito ao benefício às crianças e adolescentes
menores de 16 anos de idade, devem ser avaliados a existência da deficiência e
o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da
participação social, compatível com a idade (Decreto nº 7.617/2011).
E,
ainda, segundo o art. 16 do Regulamento da LOAS:
“a concessão do benefício à
pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF).
A
complementação da regulamentação da matéria ocorreu com a publicação da
Portaria Conjunta INSS/MDS n. 2, de 30.3.2015, que dispõe sobre critérios,
procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com
deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada.
A
aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos têm sido
relativizados pela jurisprudência, conforme segue:
Súmula n. 29 da TNU: “Para os efeitos do art. 20, § 2º,
da Lei n. 8.742, de 1993,
incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades
mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio
sustento”.
Súmula n. 48 da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para
fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
4. Requisito Econômico para fins de concessão do Benefício
4. Requisito Econômico para fins de concessão do Benefício
Para
fins do cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
De
acordo com o Decreto n. 7.617, de 2011, a renda mensal bruta corresponde à
“soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família
composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de
previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro labore,
outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal
ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e
Benefício de Prestação Continuada”.
De
acordo com o art. 13 do Regulamento do BPC, as informações para o cálculo da
renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da
família do requerente no CadÚnico.
A
remuneração da pessoa com deficiência percebida na condição de aprendiz, assim
considerado na forma da legislação trabalhista, não será levada em conta para
fins do cálculo da renda per capita familiar.
Nessa linha, a Lei n. 13.146, de 2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), alterou a redação do § 9º do art. 20 da Lei n.
8.742/1991, para fixar que os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado
e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda
familiar per capita, e poderão ser utilizados outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade,
conforme regulamento.
O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4.374, relativa ao critério
econômico para concessão de benefício assistencial (renda familiar per capita
de até 1/4 do salário mínimo), reconheceu a inconstitucionalidade parcial por
omissão, sem pronúncia de nulidade e sem fixar prazo para o legislador eleger
novo parâmetro (Rcl n. 4.374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 18.4.2013, DJe de 4.9.2013).
Conforme o § 11 do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993 é previsto
que pode ser utilizados outros elementos probatórios da condição de
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme
regulamento (norma aplicável a partir de 3.1.2016).
Para
a TNU, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do
assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto, sendo
possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do
portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda
familiar mensal (PEDILEF 0502360-21.2011.4.05.8201, Rel. Juiz Federal Gláucio
Maciel, DOU de 21.6.2013).
E,
segundo essa Corte uniformizadora, “O critério objetivo consubstanciado na
exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera
uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por
outros elementos de prova.” (Representativo de Controvérsia n. 122, PEDILEF
5000493-92.2014.4.04.7002/ PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU
de 15.4.2016).
4.1 Realização de Laudo
Socioeconômico
Sobre
a necessidade de realização do laudo socioeconômico e a sua forma de
realização, destacamos:
TNU: Súmula n. 79 – Nas ações em que se postula
benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições
socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de
constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos
meios, por prova testemunhal.
FONAJEF: Enunciado n. 50: Sem prejuízo de outros meios, a
comprovação da condição socioeconômica do autor pode ser feita por laudo
técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado
por Oficial de Justiça ou através de oitiva de testemunhas.
FONAJEF: Enunciado n. 122: É legítima a designação do oficial de justiça, na
qualidade de “longa manus” do juízo, para realizar diligência de constatação de
situação socioeconômica.
5. Data de início do benefício
5. Data de início do benefício
O
benefício tem início a partir da data da entrada do requerimento, sendo devido
enquanto permanecerem as condições que deram origem à concessão.
Mesmo
quando deferido por decisão judicial, seus efeitos devem retroagir à data do
requerimento administrativo, uma vez caracterizado que, na oportunidade, o
requerente já preenchia os requisitos, conforme Súmula n. 22 da TNU que tem o
seguinte teor: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a
incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo
inicial do benefício assistencial.”
Não havendo prévio requerimento administrativo, a
data de início é o do ajuizamento da ação. Neste sentido: “A comprovação em
juízo do preenchimento dos pressupostos de fato do direito pleiteado implica a
retroação dos efeitos, conforme o caso, à data do requerimento administrativo
ou judicial – que corresponde ao ajuizamento da ação –, independentemente da
data na qual se formalizou a citação que, repise-se, não interfere na constituição do direito perseguido.” (TNU.
PEDILEF n.0013283-21.2006.4.01.3200. DOU 25.11.2011)
6. Cancelamento
6. Cancelamento
O
benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem.
A
cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes hipóteses:
· superação das condições que lhe deram origem;
· morte do beneficiário;
· falta de comparecimento do beneficiário portador de
deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão do benefício;
· falta de apresentação pelo beneficiário da
declaração de composição do grupo familiar por ocasião da revisão do benefício.
Também
será cancelado o benefício quando se constatar irregularidade na sua concessão
ou utilização.
O desenvolvimento das capacidades
cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não
remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo
de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência (Lei n. 12.435/2011).
De acordo com o art. 21-A da LOAS
(introduzido pela Lei n. 12.470, de 2011), o
benefício será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência
exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual.
Essa regra deverá ser conjugada
com o art. 94 da Lei n. 13.146, de 2015 (em vigor
a partir de 3.1.2016), o qual prevê o pagamento de auxílio-inclusão à pessoa
com deficiência moderada ou grave que receba o benefício de prestação
continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, e que
passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório
do RGPS.
Bibliografia:
-
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 2016.
- LAZZARI, João Batista; CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário, 2017.
- LAZZARI, João Batista; CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário, 2017.
Assinar:
Postagens (Atom)