06 março 2018

Diário Oficial publica audiência do processo do prefeito Juliano contra comunicadores de Dracena


  
Imagem meramente ilustrativa
“Seção: 2ª Vara
Tipo: Procedimento Comum - Lei de Imprensa 
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0067/2018
VISTOS.Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando
devidamente representadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO.Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 09
de maio de 2018, às 14h30, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas, as
quais deverão ser arroladas no prazo de 10 dias a contar da publicação desta decisão.As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou
intimar cada testemunha por si arrolada, observando-se as regras do artigo 455 do Novo CPC.Em se tratando de testemunha
arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária,
expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência
independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido
com os benefícios da justiça gratuita.Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de
que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 60
(sessenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para
que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).Nos termos do
art. 1.003, parágrafo 1º, do Código de processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida
em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que sabedoras da realização da solenidade.Intime-se. –“




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