26 fevereiro 2018

Entenda o caso que pode ter dado origem à exoneração do Sr. Valério Dantas da Câmara de Dracena


Valério Dantas de Souza ocupava a função de Assessor Legislativo na Câmara Municipal de Dracena e foi apoiador politico da atual gestão.

Vídeofoto da Câmara por Amorim Sangue Novo

Dracena, 20 de fevereiro de 2018.

 AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DR. DANIEL MAGALHÃES ALBUQUERQUE SILVA
MD. PROMOTOR DE JUSTIÇA
R. Argentina, 99, Dracena - SP, 17900-000
danielmsilva@mpsp.mp.br
COMARCA DE DRACENA - SP
NESTE

ASSUNTO: NOTÍCIA DE FATO: POTENCIAL ILEGALIDADE

Davi Fernando da Silva, RG 00.000.000-1-X, CPF 138.698-46, residente à Rua .......o nº ...1, Jardim Bela Vista, Dracena/SP no exercício da cidadania, visando o controle social e o acompanhamento dos gastos públicos, prerrogativa prevista no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, REQUERER PROVIDÊNCIAS em razão dos fatos e motivos a seguir expostos.

DOS FATOS:

1)        Prefeitura Municipal de Dracena realizou diversas contratações por dispensa de licitação com a empresa LETICIA MARINI DANTAS 38184026803;

2)        A empresa LETICIA MARINI DANTAS 38184026803 foi cadastrada na Receita Federal em 22/07/2016 e desde sua constituição até então não havia prestou serviços ao município de Dracena;  (Folhas 36 – 38)

3)        No cadastro da Receita Federal consta Leticia Marini Dantas como proprietária da empresa LETICIA MARINI DANTAS 38184026803; (Folha 37)

4)        Leticia Marini Dantas é casada com Valério Dantas de Souza;

5)        Valério Dantas de Souza ocupa a função de Assessor Legislativo na Câmara Municipal de Dracena e foi apoiador politico da atual gestão.

6)        Consta no art. 87[1] da Lei Orgânica do Município de Dracena que servidores municipais e as pessoas ligadas a ele por matrimonio ou parentesco não poderão contratar com o Município, por um período de até 06 meses após findar a respectiva função;

7)        Servidor Municipal é uma designação geral que abrange todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

8)        No mês de dezembro de 2017 a Prefeitura Municipal de Dracena, por meio da Secretaria de Esportes contratou a empresa LETICIA MARINI DANTAS 38184026803 para realização de 05 serviços com os respectivos valores: contratação de gandula (R$ 2.200,00), divulgação de evento (R$ 3.000,00), serviço de limpeza (R$ 9.700,00), locação de equipamentos e som e iluminação (R$ 2.500,00) e locação de computadores e impressora (R$ 2.000,00). Os serviços listados foram contratados por meio de dispensa de licitação empenhados todos no dia 07/12/2017 e pagos no dia 19/12/2017. (Folha 41)
Os serviços de limpeza no total de R$ 9.700,00 contratados por meio de 2 empenhos (nº 11368/2017 e nº 11369/2017) ultrapassaram o valor permitido para a contratação de por meio de dispensa de licitação, conforme art. 24 inc. II da Lei 8.666/93[2], configurando assim fracionamento de despesa para afugentar a realização de licitação. (Folhas  01 – 10), sendo que este fora o primeiro alerta a este denunciante.

9)        Os atos praticados pelo responsável, ordenador de despesa, viola a lei de licitação (fracionamento de despesa) e também a Lei Orgânica do Município de Dracena que veda a contratação da esposa de servidor municipal;

10) O serviço de locação de 08 (oito) computadores e 01 (uma) impressora constante no empenho nº 11375/2017 de 07/12/2017 realizado pela empresa Leticia Marini Dantas pelo valor de R$ 2.000,00 apresentam orçamentos duvidosos.  Um deles, da empresa Nestor Tobias Filho – ME, CNPJ: 11.051.358/0001-60 datado de 01/11/2017 no valor de R$ 5.000,00 conta com assinatura falsificada, segundo o proprietário Nestor Filho; (Folhas 30 – 33; 39 - 40)

11) Sobre a falsificação, o empresário Nestor Filho apresenta declaração com firma reconhecida em cartório noticiando que não confeccionou orçamento à Prefeitura Municipal de Dracena, nem deu permissão para que terceiro fizesse em seu nome e tão pouco assinou tal documento; (Folhas 34 – 35)

12) Um segundo orçamento apresentado para o serviço de locação de 08 (oito) computadores e 01 (uma) impressora, pela empresa Paulo César de Oliveira 39623764880, CNPJ 28.910.976/0001-10 está datado de 25/10/2017, exatamente 02 (dois) dias após a sua abertura, 23/10/2017, podendo configurar possível conluio e a participação de empresas laranja ou fantasma na cotação; (Folha 32, 42)

13) O serviço de divulgação de eventos constate no empenho nº 11367 de 07/12/2017 no valor de R$ 3.000,00 foi realizado com a empresa LETICIA MARINI DANTAS 38184026803. Dentre os orçamentos constantes, a empresa PAULO ROGERIO FIRMINO VIANA 35575584879, CNPJ 21.239.324/0001-57 não possui em sua atividade econômica, serviço desta natureza, o que a impossibilitaria de oferecer o serviço; (Folhas 24 – 29, 43)

14) No serviço de divulgação de eventos, chama a atenção o lapso temporal dos 05 (cinco) orçamentos apresentados: 17/10, 31/10, 19/11, 21/11 e 23/11. Esse lapso temporal pode ser observado em todos os serviços, o que induz a crer que a empresa LETICIA MARINI DANTAS 38184026803 poderia ter levado vantagem indevida, uma vez que seu orçamento foi oferecido bem antes do demais. Prática desta natureza pode acontecer quando se há uma empresa já acertada para prestar o serviço e posteriormente se vai em busca de outros orçamentos mais caros; (Folhas 24 – 29)

15) O serviço de locação de equipamentos, som e iluminação constante no empenho nº 11370 de 07/12/2017 no valor de R$ 2.500,00 foi composto por 05 (cinco) orçamentos. Novamente o lapso temporal nos orçamentos pode acarretar vantagem indevida a empresa vencedora, que apresentou bem antes das demais: 17/10, 30/10, 31/10, 20/11 e 30/11. Um dos orçamentos apresentados, no dia 30/11/2017 pela empresa Jair Ferreira de Souza 31501180851, CNPJ 29.120.828/0001-65 foi confeccionado 08 (oito) dias após abertura da empresa, 22/11/2017; (Folhas 18 – 23, 44)

16) O serviço de contratação de gandulas constante no empenho nº 11364/2017 de 07/12/2017 no valor de R$ 2.200,00 foi orçado com 05 (cinco) empresas, sendo a empresa LETICIA MARINI DANTAS 38184026803 vencedora. Novamente o lapso temporal nos orçamentos pode acarretar vantagem indevida a empresa vencedora, que apresentou bem antes das demais: 17/10, 26/10, 14/11, 14/11, 19/11 e 26/11. (Folhas 11 – 17)

17) O serviço de limpeza descrito no empenho nº 11369/2017 no valor de R$ 5.300,00 de 07/12/2017 foi composto por 05 (cinco) orçamentos. A empresa João Batista Marinho 06213386807, CNPJ: 11.976.573/0001-71 que apresentou orçamento no valor R$ 6.300,00 não possui dentre suas atividades econômicas o serviço de limpeza, o que a impediria de fornecer orçamento para esta empreitada. (Folhas 01 – 05, 45)

DO PEDIDO

Diante destas evidencias, requer a instauração de procedimento investigatório e encaminhamento da decisão a este denunciante. Pede deferimento.


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Davi Fernando da Silva



[1]Art. 87. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.”

[2] Art. 24.  É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


Da exoneração





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